# Lei nº 15.363, de 26 de março de 2026

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Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 45-A.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea "a" do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.

## Art. 2º

O art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 96.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 1º ...............................................
>
> § 2º A multa a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Simone Nassar Tebet

Wolney Queiroz Maciel
