Lei nº 15.373, de 01 de abril de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Estabelece o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; define a Polícia Institucional do Ministério Público da União como a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para modificar a nomenclatura dos Técnicos do Ministério Público da União que exercem as funções de segurança institucional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público ficam reajustados da seguinte forma, em parcelas sucessivas e cumulativas:

I – 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2026;

II – (VETADO);

III – (VETADO).

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2026, os Anexos III, IV, V e VI da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º

O art. 27 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 27.

...............................................

§ 1º Aos servidores do Ministério Público da União cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança será conferida a denominação de Inspetor e Agente de Polícia Institucional, para fins de identificação funcional, nos termos do regulamento.

...............................................

§ 3º A Polícia Institucional do Ministério Público da União é a unidade administrativa responsável pelas atividades de segurança institucional, cuja estrutura será definida em regulamento.

Art. 3º

Fica revogado o Anexo II da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, com efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti