# Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

### Art. 1º

É aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, para cumprir o disposto no art. 214 da Constituição Federal.

### Art. 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – diretrizes: orientações gerais que fundamentam a formulação dos objetivos, das metas e das estratégias deste PNE, a serem consideradas pelos governos das diferentes esferas federativas;

II – objetivos: mudanças esperadas, em relação aos problemas identificados, que resultem da implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

III – metas: referências qualitativas e quantitativas que permitem verificar o alcance das mudanças expressas nos objetivos, dentro de intervalo de tempo determinado, com base na implementação de políticas educacionais pelos governos das diferentes esferas federativas;

IV – estratégias: ações propostas aos governos das diferentes esferas federativas para atingir os objetivos e as metas.

## CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES

### Art. 3º

São diretrizes deste PNE a serem observadas nos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – a centralidade do direito à educação, da qualidade, da equidade, da inclusão e da aprendizagem, respeitadas as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes, como orientações para a formulação e a implementação das políticas educacionais;

II – o respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e de divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber, com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III – a promoção dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade, da sustentabilidade socioambiental e do exercício pleno da cidadania;

IV – a garantia de ambiente de aprendizado plural e do debate crítico de diferentes perspectivas;

V – a garantia do direito humano à liberdade religiosa, incluindo a proteção à liberdade de consciência e de crença, e de convicção filosófica ou política;

VI – o reconhecimento da importância da articulação entre família e escola para o processo educacional;

VII – a promoção da cultura da paz e da prevenção à violência no ambiente escolar;

VIII – a visão sistêmica do planejamento da política educacional e a sua relação com outras áreas do desenvolvimento local, regional e nacional;

IX – a intersetorialidade e a interseccionalidade como abordagens para o enfrentamento dos problemas da educação no contexto de cada território;

X – a promoção do desenvolvimento socioambiental, cultural, tecnológico e econômico;

XI – o equilíbrio entre as responsabilidades federativas e o fluxo adequado, equitativo e sustentável de recursos para a educação pública, de acordo com os objetivos e as metas deste PNE;

XII – a pactuação na coordenação e na implementação das estratégias dos planos decenais de educação, realizada no âmbito das subcomissões vinculadas às instâncias colegiadas do Sistema Nacional de Educação, referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, no contexto do regime de colaboração e de participação social como princípios do planejamento educacional, consideradas as especificidades culturais e territoriais;

XIII – a integração do monitoramento e da avaliação contínuos aos processos de planejamento e de implementação das políticas educacionais;

XIV – a consideração de múltiplas fontes de dados oficiais, incluindo informações demográficas, educacionais, sociais, econômicas e territoriais, para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das políticas educacionais;

XV – a democratização dos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas educacionais com participação e controle social;

XVI – a análise dos processos e dos resultados educacionais e o uso das evidências decorrentes dessas análises na formulação das políticas educacionais;

XVII – a identificação, a valorização e a disseminação das boas práticas e experiências exitosas nacionais e internacionais, respeitadas as diversidades regionais, com vistas à melhoria dos processos de aprendizagem e da qualidade da educação.

## CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS GERAIS

### Art. 4º

São objetivos gerais da educação nacional, que orientarão a formulação e a implementação das políticas educacionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no próximo decênio:

I – garantir o direito à educação, com ampliação das oportunidades educacionais em todos os níveis, etapas e modalidades, assegurado o padrão de qualidade, com vistas à formação humanística, profissional, cultural, científica, tecnológica, crítica, criativa e cidadã dos estudantes;

II – melhorar a qualidade da educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, consideradas as dimensões do acesso, da permanência, da inclusão, da infraestrutura, dos processos educativos e dos resultados de aprendizagem e de desenvolvimento;

III – democratizar o acesso e a permanência na educação básica e superior, consideradas todas as modalidades;

IV – universalizar o atendimento escolar à população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos e a oferta obrigatória e gratuita de oportunidades educacionais aos que não tiveram acesso na idade própria, considerados os arts. 208 e 213 da Constituição Federal;

V – proteger e desenvolver a primeira infância;

VI – superar o analfabetismo absoluto e funcional de jovens e adultos;

VII – superar as desigualdades regionais na implementação das políticas educacionais;

VIII – superar as desigualdades educacionais e erradicar todas as formas de preconceito de origem, raça/cor, sexo ou idade e quaisquer formas de discriminação;

IX – fortalecer os princípios do Estado Democrático de Direito, com ênfase na promoção da cidadania e do desenvolvimento socioambiental sustentável;

X – consolidar a gestão democrática do ensino público;

XI – valorizar os profissionais da educação e fortalecer as carreiras docentes e dos demais profissionais da educação básica e superior, asseguradas condições de trabalho adequadas;

XII – aumentar o investimento público em educação, em consonância com o disposto no art. 211, § 7º, e no art. 214, caput, inciso VI, da Constituição Federal.

### Art. 5º

Os objetivos, as metas e as estratégias previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridos no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

## CAPÍTULO IV – DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

### Art. 6º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus planos de educação mediante lei específica, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE.

§ 1º A elaboração dos planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contará com a participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, inclusive pela modalidade virtual, considerados os resultados das conferências de educação.

§ 2º Os planos decenais de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão orientados pelas projeções referidas no § 1º do art. 7º desta Lei, relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei.

## CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

### Art. 7º

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, para alcançar as metas e implementar as estratégias deste PNE.

§ 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) produzirá, quando couber, projeções relativas às metas nacionais previstas no Anexo I desta Lei, por ente federativo.

§ 2º O Ministério da Educação editará ato sobre a governança deste PNE.

§ 3º A governança deste PNE disporá, no âmbito do Ministério da Educação, de instância tripartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editarão atos sobre a governança dos planos estaduais, distrital e municipais, em consonância com o PNE.

§ 5º A governança de que trata o § 4º disporá, no âmbito de cada Estado, de instância bipartite permanente de negociação, cooperação e pactuação entre o Estado e os respectivos Municípios.

§ 6º A União oferecerá apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos estaduais e distrital, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.

§ 7º Os Estados oferecerão apoio técnico para a articulação, elaboração e execução dos planos dos Municípios que se encontrem em seu território, para que estes, no seu conjunto, contribuam para o cumprimento deste PNE.

§ 8º Os gestores federais, estaduais, distritais e municipais adotarão as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas nos planos de educação.

§ 9º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º são subcomissões, respectivamente, da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite) e das Comissões Intergestores Bipartites da Educação (Cibes) do Sistema Nacional de Educação (SNE).

### Art. 8º

O Ministério da Educação, ouvidas as instâncias referidas no § 1º deste artigo, editará ato sobre o monitoramento e a avaliação deste PNE, considerados:

I – o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação deste PNE;

II – as formas de participação da sociedade nos processos de monitoramento e de avaliação deste PNE; e

III – a disponibilização de dados que auxiliem os entes federativos no monitoramento dos respectivos planos de educação.

§ 1º As atividades de monitoramento e avaliação de que trata o caput serão realizadas com a participação:

I – do Ministério da Educação;

II – do Conselho Nacional de Educação (CNE);

III – da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados;

IV – da Comissão de Educação e Cultura do Senado Federal;

V – do Fórum Nacional de Educação (FNE).

§ 2º Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais editarão atos para disciplinar o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação, considerando:

I – a participação dos órgãos responsáveis pela educação, das comissões de educação dos Poderes Legislativos e dos conselhos e fóruns de educação dos respectivos entes;

II – o escopo, as competências, os critérios e os mecanismos para o monitoramento e a avaliação dos respectivos planos decenais de educação;

III – a disponibilização de dados que auxiliem os Estados e seus Municípios para esse fim.

§ 3º Os Estados e seus Municípios atuarão em regime de colaboração para garantir a elaboração e a divulgação de informações organizadas por ente federativo e consolidadas em âmbito estadual a cada 2 (dois) anos, a fim de:

I – realizar o monitoramento dos Planos Estaduais e Municipais de Educação (PEEs e PMEs);

II – subsidiar a elaboração dos respectivos planos de ações educacionais previstos no art. 13 desta Lei.

### Art. 9º

A União realizará, no mínimo, 2 (duas) conferências nacionais de educação até o término da vigência deste PNE, precedidas de conferências estaduais, distritais e municipais, promovidas pelos respectivos entes federativos, e articuladas pelo FNE, assegurada a pluralidade de perspectivas e a ampla participação social.

§ 1º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, podendo ser convocadas extraordinariamente quando necessário.

§ 2º A União disponibilizará os documentos técnicos oficiais de monitoramento e avaliação para os debates em todas as etapas das conferências.

### Art. 10.

O Ministério da Educação editará ato sobre a composição e o funcionamento do FNE, instância consultiva permanente de participação social, no âmbito deste PNE, assegurada a pluralidade em sua composição.

Parágrafo único. Ao FNE compete:

I – acompanhar a implementação e o cumprimento das metas deste PNE;

II – coordenar as conferências nacionais de educação e promover a sua articulação com as conferências estaduais, distritais e municipais que as precederem, sendo estas coordenadas pelos respectivos fóruns de educação dos entes federativos subnacionais.

### Art. 11.

As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser monitoradas pelo Inep, com publicação bienal, até 31 de março, dos índices de alcance das metas referentes aos 2 (dois) exercícios anteriores, com informações organizadas por unidade da Federação e consolidadas em âmbito nacional.

§ 1º A publicação de que trata o caput deste artigo deverá contar com ampla e acessível divulgação, incluída a disponibilização em sítio eletrônico de livre acesso, que contenha:

I – as notas metodológicas dos indicadores;

II – os índices de alcance das metas atualizados periodicamente, e em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo sempre que haja a disponibilidade de dados.

§ 2º O Inep divulgará todos os dados e microdados dos censos anuais da educação básica e superior, dos exames e dos sistemas de avaliação, agregados e desagregados, nos termos da Lei nº 15.017, de 12 de novembro de 2024, e observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 3º O aprimoramento dos instrumentos de avaliação e coleta de dados utilizados para o monitoramento deste PNE não poderá comprometer a consistência das séries históricas de indicadores durante a vigência do plano.

§ 4º O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deverá subsidiar o Inep, inclusive mediante compartilhamento de dados, adaptação dos instrumentos de coleta e cooperação técnica, para o monitoramento das metas previstas no Anexo I desta Lei, incluindo o levantamento de dados de populações específicas, tais como indígenas, quilombolas, pessoas surdas e pessoas com deficiência.

§ 5º Para fins do disposto no caput, o Inep contará com o apoio de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis por dados, informações administrativas e estatísticas relevantes.

### Art. 12.

O Ministério da Educação utilizará como fontes de informação para o monitoramento e a avaliação deste PNE, entre outras:

I – o sistema nacional de avaliação da educação básica, realizado em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – o sistema nacional de avaliação da educação superior;

III – o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica;

IV – o Censo da Educação Básica;

V – o Censo da Educação Superior;

VI – o Censo da Pós-Graduação Stricto Sensu;

VII – os dados oriundos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Censo Demográfico e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), utilizados em articulação com o Inep.

Parágrafo único. O Ministério da Educação utilizará avaliações internacionais das quais o País participa oficialmente como instrumentos complementares de monitoramento deste PNE, tais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), o Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce), o Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências (TIMSS) e o Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS).

### Art. 13.

Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios elaborarão, a cada 2 (dois) anos, com ampla divulgação, plano de ações educacionais referente aos 2 (dois) exercícios seguintes, observado o art. 33 desta Lei.

§ 1º O plano de ações educacionais deverá contemplar, no mínimo:

I – o planejamento de políticas, programas, ações e alocação de recursos, em valores nominais e percentuais em relação ao total disponível, vinculados a cada objetivo e meta do respectivo plano de educação; e

II – os critérios utilizados para definição das prioridades no período de sua execução.

§ 2º A partir da segunda publicação, o plano de ações educacionais deverá contemplar, além do que prevê o § 1º:

I – análise da implementação efetiva de políticas, programas, ações e alocação de recursos previstos pelo plano de ações anterior, em relação aos diferentes objetivos e metas, incluindo:

a) resultados alcançados em relação a cada objetivo e meta, considerando o que foi efetivamente implementado no período;

b) justificativa para o eventual não cumprimento do plano de ações previsto para o período;

II – comparativo com o plano de ações educacionais anterior, com justificativa para eventuais manutenções ou mudanças de orientação nas políticas, nos programas, nas ações e na alocação de recursos previstos, considerados os dados de monitoramento.

§ 3º As instâncias referidas nos §§ 3º e 5º do art. 7º desta Lei estimularão iniciativas dos Poderes Executivos destinadas a reconhecer boas práticas de gestão resultantes dos planos de ações educacionais, que contribuam de forma efetiva para a execução das metas estabelecidas nos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º Os planos de ações referidos no caput serão encaminhados pelo Poder Executivo aos órgãos e instâncias referidos no art. 8º, § 1º, no caso da União, e no art. 8º, § 2º, inciso I, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de acompanhamento e de fiscalização.

§ 5º O Ministério da Educação disponibilizará a plataforma tecnológica do Plano de Ações Articuladas (PAR), instituído pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, a fim de apoiar os entes federativos na elaboração, no monitoramento e na revisão de seus planos de ações educacionais.

### Art. 14.

A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:

I – os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;

II – os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;

III – os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.

### Art. 15.

A União coordenará rede de assistência técnica, mantida para os fins do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 7º desta Lei.

## CAPÍTULO VI – DO FINANCIAMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

### Art. 16.

O PNE será financiado com recursos vinculados à educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com fundos constitucionais e legais vinculados à educação, entre outras fontes previstas na legislação.

Parágrafo único. Os mecanismos de transparência e de prestação de contas na aplicação dos recursos públicos destinados à educação deverão incluir a divulgação detalhada, inclusive por meio digital, das despesas correntes e de capital realizadas, bem como o fortalecimento dos conselhos de acompanhamento e controle social.

### Art. 17.

O financiamento da educação pública básica nacional, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará:

I – a busca pela equidade na capacidade de financiamento dos sistemas públicos de educação básica;

II – os padrões nacionais de qualidade pactuados no âmbito da federação;

III – o Custo Aluno Qualidade (CAQ), de que trata o art. 211, § 7º, da Constituição Federal;

IV – o monitoramento contínuo da alocação dos recursos destinados à melhoria da infraestrutura escolar;

V – o monitoramento contínuo da relação entre a alocação dos recursos financeiros e a melhoria do padrão de qualidade da oferta educacional e da diminuição das desigualdades de aprendizagem e das desigualdades sociais e regionais;

VI – a ação redistributiva de cada ente federativo em relação às suas próprias escolas, em conformidade com o § 6º do art. 211 da Constituição Federal;

VII – o aperfeiçoamento da capacidade de gestão financeira dos sistemas públicos de educação básica;

VIII – o atendimento às diferentes necessidades dos estudantes, em especial dos grupos populacionais tradicionais e específicos.

### Art. 18.

A parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, será destinada à educação pública, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta de financiamento prevista no PNE, priorizada a infraestrutura da educação básica.

Parágrafo único. A destinação de que trata o caput ocorrerá em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do disposto no art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei.

### Art. 19.

Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados em consonância com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação estaduais, distrital e municipais.

### Art. 20.

A ação de assistência técnica e financeira entre os entes federativos observará as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas dos planos de educação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação editará ato sobre o marco referencial de equidade na educação, que orientará a assistência técnica e financeira entre os entes federativos, considerados os arts. 206, 208 e 211 da Constituição Federal.

## CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR

### Art. 21.

Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.

### Art. 22.

O Programa terá como objetivos:

I – garantir, até o final do terceiro ano de vigência deste PNE, as condições mínimas de infraestrutura de funcionamento e salubridade de todas as escolas públicas de educação básica, com vistas à superação de situações críticas;

II – reduzir continuamente as desigualdades nas condições de oferta de infraestrutura escolar, entre redes públicas de ensino e no âmbito de cada uma delas;

III – garantir, até o final do decênio, em todas as instituições públicas de educação básica, o atendimento de padrões nacionais de qualidade de infraestrutura escolar pactuados nacionalmente em regime de colaboração;

IV – promover a expansão, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, com padrão nacional de qualidade.

### Art. 23.

Constituem fontes de recursos do Programa:

I – o montante de recursos correspondente ao que exceder a arrecadação realizada no ano em que a lei entrar em vigor das receitas previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, considerados os termos do § 3º do mesmo artigo;

II – as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;

III – as outras receitas que a ele forem destinadas.

### Art. 24.

As ações financiadas, as quais destinarão, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos do Programa a iniciativas voltadas à educação básica, compreenderão:

I – melhoria da infraestrutura escolar existente, mediante reformas, adequações e modernizações; e

II – expansão da infraestrutura escolar, mediante construção de novas unidades ou ampliações estruturais significativas.

### Art. 25.

Para acessar os recursos do Programa, o ente federativo deverá a ele aderir e pactuar a trajetória de cumprimento das metas deste PNE.

§ 1º Serão definidas, no âmbito do Programa, etapas de avanço progressivo da infraestrutura escolar que incorporem patamares crescentes de qualidade.

§ 2º O Ministério da Educação editará ato para dispor sobre:

I – definição de patamares progressivos de oferta de infraestrutura escolar, desde as situações críticas até patamares superiores, a partir de critérios técnicos;

II – formas de adesão, pactuação e acompanhamento da trajetória de cumprimento das metas deste PNE, em cada etapa do programa;

III – critérios de priorização dos recursos, assegurada a busca pela equidade entre entes federativos.

§ 3º Terão prioridade, sem a necessidade da pactuação prevista no caput, as ações destinadas a superar situações críticas de infraestrutura escolar que comprometam as condições mínimas de funcionamento e salubridade das escolas públicas de educação básica.

§ 4º No caso de ações destinadas a avanços para patamares superiores de infraestrutura, a pactuação a que se refere o caput estará condicionada à comprovação de evolução no cumprimento de metas de acesso e rendimento escolar, com melhoria da aprendizagem da rede de ensino e redução de desigualdades, considerando, no mínimo, raça, cor, sexo e nível socioeconômico, monitoradas por indicadores oficiais relacionados às metas dos Objetivos 3 e 5 do Anexo I.

§ 5º A pactuação prevista no caput deverá incorporar avanços em relação ao cumprimento das Metas 17.b, 17.c e 17.d do Anexo I deste Plano, relativas à valorização do magistério, observados os recursos disponíveis e a proporção efetivamente aplicada em despesas com o magistério em cada rede de ensino.

### Art. 26.

Serão suspensos os repasses de novos recursos do Programa para os entes federativos que descumprirem:

I – as metas pactuadas referidas no art. 25 desta Lei;

II – o disposto nos arts. 13 e 33 desta Lei.

### Art. 27.

A execução das ações financiadas pelo Programa poderá ocorrer:

I – diretamente pela União; ou

II – pelo ente federativo beneficiário, mediante transferência de recursos, com assistência técnica da União.

## CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

### Art. 28.

O Inep apoiará a definição dos valores de referência não previstos nas metas constantes no Anexo I e estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei:

I – os indicadores das metas previstas no Anexo I, tornando públicos os referenciais conceituais adotados; e

II – as projeções relativas às metas nacionais, por ente federativo, referidas no § 1º do art. 7º.

### Art. 29.

As metas previstas no Anexo I poderão ser revisadas, no que couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei, de acordo com os indicadores e os valores de referência apurados pelo Inep e com base nas decisões da instância tripartite de que trata o § 3º do art. 7º, na forma de regulamento.

Parágrafo único. A revisão referida no caput deverá considerar estimativas atualizadas do custo de implementação deste PNE, elaboradas e periodicamente aprimoradas pelo Ministério da Educação, em articulação com os demais órgãos responsáveis pela apuração das receitas e despesas públicas, de forma a assegurar a adequação entre o financiamento previsto e as necessidades do Plano.

### Art. 30.

A primeira publicação do monitoramento a que se refere o art. 11 ocorrerá após decorridos 18 (dezoito) meses do início da vigência desta Lei.

### Art. 31.

O Ministério da Educação editará ato para criar e regulamentar a instância referida no § 3º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei.

### Art. 32.

Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados editarão atos para criar e regulamentar as instâncias referidas no § 5º do art. 7º em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.

### Art. 33.

Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios formalizarão o primeiro plano de ações educacionais a que se refere o art. 13 no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação do respectivo plano de educação, de modo que corresponda aos meses remanescentes do ano de sua publicação, se for o caso, e aos 2 (dois) exercícios subsequentes completos.

### Art. 34.

Os Estados e o Distrito Federal deverão publicar, no prazo de até 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, e os Municípios, no prazo de até 15 (quinze) meses, seus planos de educação referidos no art. 6º.

### Art. 35.

O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, até o final de junho do último ano de vigência deste PNE, projeto de lei referente ao plano decenal de educação subsequente, acompanhado da avaliação sistemática quanto à implementação e aos resultados parciais deste PNE, baseada em dados do Inep.

### Art. 36.

As políticas educacionais decorrentes dos objetivos, metas e estratégias deste PNE estarão submetidas aos mecanismos de controle interno, externo e social.

### Art. 37.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Bárbara Oliveira Souza
