# Lei nº 15.402, de 08 de maio de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 112.**
>
> A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:
>
> I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;
>
> II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;
>
> III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena;
>
> IV – (VETADO);
>
> V – (VETADO);
>
> VI – (VETADO);
>
> VII – (VETADO);
>
> VIII – (VETADO);
>
> IX – (VETADO);
>
> X – (VETADO).
>
> ...............................................
>
> **Art. 126.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.

## Art. 2º

O Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 359-M-A e 359-M-B:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 359-M-A.**
>
> Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.
>
> **Art. 359-M-B.**
>
> Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

## Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal
