# Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 73-A.**
>
> No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.
>
> § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.
>
> § 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:
>
> I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;
>
> II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
>
> § 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wolney Queiroz Maciel

Guilherme Castro Boulos
