# Lei nº 15.416, de 25 de maio de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei cria a Rota Turística da Serra da Capivara, no Estado do Piauí.

## Art. 2º

Fica criada a Rota Turística da Serra da Capivara, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades turísticas nos Municípios de São Raimundo Nonato, João Costa, Brejo do Piauí, Coronel José Dias e São João do Piauí, no Estado do Piauí.

§ 1º Integrarão a Rota Turística da Serra da Capivara os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.

§ 2º Serão considerados integrantes da Rota Turística da Serra da Capivara os museus, os centros de interpretação e os demais equipamentos culturais localizados nos Municípios referidos no caput deste artigo, bem como os equipamentos e as instituições congêneres direcionados à preservação e à difusão do patrimônio arqueológico e cultural da região.

## Art. 3º

A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística da Serra da Capivara receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

## Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Fernanda Camara Norat
