Lei nº 15.433, de 16 de junho de 2026
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Reconhece o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica reconhecido o cooperativismo como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º
Compete ao Estado garantir a livre atividade e apoiar e estimular o cooperativismo, conforme disposto no § 2º do art. 174 da Constituição Federal.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Paulo Henrique Rodrigues Pereira