# Lei nº 15.435, de 17 de junho de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de arteterapeuta.

## Art. 2º

Arteterapeuta é o profissional que se utiliza dos recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro e literatura como elementos capazes de favorecer o processo terapêutico das pessoas, em busca do autoconhecimento, da autoexpressão, do desenvolvimento humano, da criatividade e da prevenção e da reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.

## Art. 3º

(VETADO).

## Art. 4º

(VETADO).

## Art. 5º

(VETADO).

## Art. 6º

Compete ao arteterapeuta:

I – avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;

II – orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;

III – exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;

IV – coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;

V – realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;

VI – participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;

VII – compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;

VIII – atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;

IX – coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;

X – exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e

XI – participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.

## Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Margareth Menezes da Purificação Costa

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho

Jorge Rodrigo Araújo Messias
