# Lei nº 15.451, de 30 de junho de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para priorizar o abastecimento de alimentos à rede de acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º A distribuição de alimentos realizada no âmbito do Sisan deverá priorizar o abastecimento dos locais de acolhida e apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes, especialmente os centros de atendimento integral e as casas-abrigos, previstos nos incisos I e II do caput do art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

## Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Janine Mello dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes
