# Lei nº 15.456, de 03 de julho de 2026

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Regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Considera-se protesista/ortesista ortopédico aquele que desempenha profissionalmente atividade especializada na tomada de medidas e na confecção sob medida das órteses e próteses.

§ 1º Compreendem-se, ainda, na designação prevista no caput, a confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria, a realização das respectivas provas e as adaptações necessárias.

§ 2º Por ocasião da entrega da prótese ou órtese, o trabalho deve estar de acordo com a prescrição do profissional de nível superior devidamente habilitado, médico, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

## Art. 2º

A denominação protesista/ortesista ortopédico é reservada aos profissionais de que trata esta Lei e deve obrigatoriamente ser acompanhada da formação profissional e atualização permanente em relação a novas tecnologias e materiais referentes aos tipos de próteses e órteses disponíveis.

Parágrafo único. Podem, ainda, exercer a profissão aqueles com mais de 5 (cinco) anos comprovadamente trabalhados nessa atividade, desde que demonstrada sua participação em cursos de formação ou atualização na área no mesmo período.

## Art. 3º

A formação profissional do protesista/ortesista ortopédico deve incluir conhecimentos de anatomia, fisiologia, patologia, biomecânica e psicologia, além de conhecimentos sobre os materiais e equipamentos usados na confecção das próteses e órteses, e poderá ocorrer em território nacional ou estrangeiro, atendendo aos seguintes critérios:

I – em território nacional: nas escolas e cursos de educação profissional técnica de nível médio, específica para formação de protesista/ortesista ortopédico, nos termos do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

II – em território estrangeiro: em escolas, cursos, ou instituições de ensino que ministrem cursos congêneres, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.

## Art. 4º

São atribuições do protesista/ortesista ortopédico:

I – interpretar a prescrição do aparelho ou peça solicitada por profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado e proceder à tomada de medidas e moldes para a devida confecção;

II – confeccionar e adaptar as próteses ou órteses de acordo com a prescrição do profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado;

III – instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de próteses e órteses ortopédicas externas, sempre com a orientação do profissional de nível superior;

IV – acompanhar e manter registro de todos os dados sobre o aparelho ou peça, de acordo com as definições dadas pelo profissional de saúde de nível superior devidamente habilitado ou pela equipe de saúde.

## Art. 5º

A expressão protesista/ortesista ortopédico somente poderá constar da denominação de consultórios especializados cujos profissionais obedecerem aos requisitos de formação ou experiência profissional definidos nesta Lei.

## Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho
