Lei nº 15.478, de 29 de julho de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.

Art. 2º

A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

Redação de outra norma

Art. 1º-A.

O poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei em meios de comunicação de massa, em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas, tais como escolas, casas de espetáculos e outros locais de diversão, órgãos públicos, hospitais e meios de transporte de massa.

Art. 3º

As despesas decorrentes do disposto nesta Lei estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

Sidônio Cardoso Palmeira