Lei Complementar nº 171, de 27 de dezembro de 2019
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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
Redação de outra norma
Art. 33.
...............................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II – ...............................................
...............................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
...............................................
IV – ...............................................
...............................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes