# Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

## Art. 1º

No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei.

## Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet
