# Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025

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Institui o Programa Acredita Exportação; e altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 13.043, de 13 de novembro de 2014, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a fim de ampliar benefícios para determinados serviços nos regimes aduaneiros especiais de drawbacke para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e incentivar as exportações brasileiras, especialmente as dos pequenos negócios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

## Art. 1º

Fica instituído o Programa Acredita Exportação, caracterizado pela devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

## Art. 2º

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 23.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 7º Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
>
> **Art. 31.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
>
> ...............................................

## Art. 3º

A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 22.**
>
> ...............................................
>
> § 1º O percentual referido no caput deste artigo poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa.
>
> ...............................................
>
> **Art. 28-A.**
>
> O Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
>
> I – a cobrança da contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal; e
>
> II – a extinção das contribuições previstas na alínea 'b' do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
>
> Parágrafo único. O Reintegra aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será revisado em 2027.

## Art. 4º

A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12-A.**
>
> Fica suspenso o pagamento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Cofins, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
>
> I – regime aduaneiro especial instituído pelo art. 89 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; ou
>
> II – regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 desta Lei.
>
> § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
>
> I – (revogado);
>
> II – (revogado);
>
> III – (revogado);
>
> IV – (revogado);
>
> V – (revogado);
>
> VI – (revogado);
>
> VII – (revogado);
>
> VIII – (revogado);
>
> IX – (revogado);
>
> X – (revogado);
>
> XI – (revogado);
>
> XII – (revogado);
>
> XIII – (revogado);
>
> XIV – (revogado);
>
> XV – (revogado);
>
> XVI – (revogado);
>
> XVII – serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
>
> a) serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
>
> b) serviços de seguro de cargas;
>
> c) serviços de despacho aduaneiro;
>
> d) serviços de armazenagem de mercadorias;
>
> e) serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
>
> f) serviços de manuseio de cargas;
>
> g) serviços de manuseio de contêineres;
>
> h) serviços de unitização ou desunitização de cargas;
>
> i) serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
>
> j) serviços de agenciamento de transporte de cargas;
>
> k) serviços de remessas expressas;
>
> l) serviços de pesagem e medição de cargas;
>
> m) serviços de refrigeração de cargas; e
>
> n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
>
> XVIII – serviços associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização dos regimes referidos no caput deste artigo:
>
> a) serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
>
> b) serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
>
> § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
>
> § 3º (Revogado).
>
> § 3º-A. O ato que habilitar a pessoa jurídica relacionará os serviços a serem prestados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
>
> ...............................................
>
> § 5º Deverá constar das notas fiscais relativas à prestação de serviços para empresa habilitada a expressão 'Venda efetuada em regime de suspensão', com a especificação do dispositivo legal correspondente.
>
> § 6º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na hipótese de a pessoa jurídica habilitada promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos neste artigo.
>
> § 7º A exportação de produto referida no § 6º deste artigo poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
>
> § 8º A pessoa jurídica que não promover a exportação do produto resultante da utilização dos regimes referidos no caput fica obrigada a recolher as contribuições com o pagamento suspenso de que trata o caput deste artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos, na condição de:
>
> I – contribuinte, nas operações de importação, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
>
> II – responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
>
> § 9º Se não for efetuado o recolhimento das contribuições na forma prevista no § 8º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos.
>
> § 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da pessoa jurídica prestadora de serviços de que trata este artigo.
>
> § 11. A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil promoverão o acompanhamento e a avaliação do benefício tributário concedido e editarão, no âmbito de suas competências, os atos normativos necessários à implementação do disposto neste artigo.

## Art. 5º

As importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão de tributos de que trata o art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, observadas as alterações promovidas pelo art. 4º desta Lei Complementar, poderão ser realizadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar.

## Art. 6º

O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 59.**
>
> A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.
>
> ...............................................
>
> § 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.
>
> § 1º-B. Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação.
>
> ...............................................

## Art. 7º

Ficam revogados os incisos I a XVI do § 1º e o § 3º do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

## Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2026, quanto à parte do art. 4º que inclui o inciso I no caput do art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Márcio Luiz França Gomes

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
