Lei Complementar nº 231, de 16 de junho de 2026
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Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas sejam beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Redação de outra norma
Art. 3º
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§ 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.
Art. 2º
O art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Redação de outra norma
Art. 3º
...............................................
...............................................
§ 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.
Art. 3º
O art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Redação de outra norma
Art. 16.
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§ 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
André Carlos Alves de Paula Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Antônio Waldez Góes da Silva
Luiz Marinho
Guilherme Castro Boulos