# Medida Provisória nº 1.009, de 13 de novembro de 2020

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica autorizada a prorrogação de cento e vinte e dois contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguinte prazos e quantitativos limites:

I – até 25 de novembro de 2021 - sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e

II – até 2 de maio de 2022:

a) vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;

b) quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e

d) sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2015, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Eduardo Pazuello
