# Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.

§ 2º A isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

## Art. 2º

A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.

## Art. 3º

A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 13.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> XIV – prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020.
>
> ...............................................
>
> § 1º-G. Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.
>
> ...............................................

## Art. 4º

A isenção concedida nos termos desta Medida Provisória não exclui eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

## Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
