# Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2021-04-14;1042)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto

## Art. 1º

Esta Medida Provisória:

I – dispõe sobre a simplificação da gestão de cargos em comissão e de funções de confiança;

II – autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações;

III – prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE; e

IV – altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Esta Medida Provisória não se aplica:

I – aos cargos de Ministro de Estado; e

II – aos Cargos Comissionados de Direção - CD de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

## Art. 3º

Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

§ 1º Para o fim de que trata o caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações:

I – cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente; e

II – que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

§ 2º As funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão.

§ 3º Somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.

## Art. 4º

Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos níveis estabelecidos no Anexo I a esta Medida Provisória e com os valores da tabela "f" do Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

## Art. 5º

Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento.

## Art. 6º

Os CCE e as FCE poderão ser criados:

I – por lei; ou

II – nos termos do disposto no art. 3º.

## Art. 7º

Os CCE-18 serão criados somente:

I – por lei; ou

II – mediante a transformação de cargos em comissão, com inclusão de um Cargo de Natureza Especial - NE para cada CCE-18 criado.

## Art. 8º

O CCE e a FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

## Art. 9º

Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE não:

I – se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;

II – servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e

III – integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvada as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

## Art. 10.

Os CCE dos níveis 1 a 4 somente poderão ser ocupados por servidor efetivo, por empregado permanente da administração pública ou por militar.

## Art. 11.

Somente poderão ser designados para as FCE servidores efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

## Art. 12.

O servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:

I – a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;

II – a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;

III – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou

IV – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de sessenta por cento do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.

## Art. 13.

O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da FCE.

## Art. 14.

Para todos os efeitos legais, as menções aos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS existentes na legislação passam a referir-se também aos CCE e às FCE, conforme a relação disposta no Anexo III.

Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o art. 60-A, o art. 60-B, o art. 60-D e o art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.

## Art. 15.

Ficam extintos os seguintes cargos em comissão, funções de confiança e gratificações que não forem transformados em CCE ou FCE até as datas-limite estabelecidas no art. 16:

I – os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, instituídos pelo inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

II – as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, instituídas pela Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016;

III – as Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

IV – as Funções Gratificadas - FG, instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;

V – as Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, de que trata o art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, previstas na tabela "c" do Anexo III à Lei nº 11.526, de 2007; e

VI – as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a alocação ou a utilização das gratificações de que trata o caput até a sua extinção.

## Art. 16.

Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações de que trata o art. 15 ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em:

I – 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas; e

II – 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

## Art. 17.

São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, a função ou a gratificação para a qual tenha sido indicado; e

III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

## Art. 18.

Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos CCE e das FCE.

§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para a ocupação de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao cargo em comissão ou à função de confiança.

§ 2º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de CCE ou de FCE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

## Art. 19.

O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação ou à designação para CCE ou FCE.

## Art. 20.

O Anexo I à Lei nº 11.526, de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a esta Medida Provisória.

## Art. 21.

A Lei nº 13.844, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 58-A.**
>
> Ato do Poder Executivo federal poderá, sem aumento de despesa:
>
> I – alterar a denominação das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e
>
> II – criar secretarias, além dos limites previstos nesta Lei.
>
> Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às secretarias especiais.

## Art. 22.

Ficam revogados:

I – o art. 26 da Lei nº 8.216, de 1991;

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.460, de 1992:

a) o art. 10;

b) o art. 15; e

c) o art. 16;

III – o art. 17 da Lei nº 9.028, de 1995;

IV – o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

V – o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001;

VI – os art. 7º e art. 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

VII – o art. 3º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002;

VIII – o art. 19 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;

IX – o art. 10 da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

X – o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XI – o art. 11 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XII – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.526, de 2007:

a) a tabela "b" do Anexo I;

b) a tabela "a" do Anexo II; e

c) a primeira tabela "a" e as tabelas "c" e "h" do Anexo III;

XIII – o art. 264 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

XIV – da Lei nº 13.346, de 2016:

a) o art. 1º;

b) os § 5º e § 6º e o caput do art. 2º;

c) o art. 8º;

d) o Anexo I;

e) o Anexo III; e

f) os demais dispositivos.

## Art. 23.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – em 31 de março de 2023, quanto aos incisos I e III a XIII e à alínea "f" do inciso XIV do caput do art. 22; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
