# Medida Provisória nº 1.060, de 04 de agosto de 2021

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º e com o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º.
>
> § 3º Os recursos a que se refere o caput, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados de acordo com as finalidades e as prioridades previstas no art. 3º serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União.
>
> § 4º Ato do Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive quanto aos prazos, à forma de repasse dos recursos e à prestação de contas de sua aplicação.
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º Os Estados atuarão em regime de colaboração com seus Municípios, na forma do regulamento de que trata o § 4ºdo art. 2º.
>
> ...............................................
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> I – dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União relacionadas à finalidade de que trata o caput do art. 2º, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;
>
> ...............................................

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro
