# Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022

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Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
>
> I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e
>
> II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
>
> ...............................................

## Art. 2º

A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS.
>
> **Art. 3º**
>
> Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
>
> I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
>
> II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.
>
> ...............................................
>
> **Art. 6º**
>
> O estatuto do FGS disporá sobre:
>
> I – a forma de constituição e de administração do Fundo;
>
> II – a remuneração do administrador do Fundo;
>
> III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
>
> IV – a representação ativa e passiva do Fundo; e
>
> V – a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
>
> Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.

## Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:

I – o parágrafo único do art. 1º;

II – o inciso II do caput do art. 2º;

III – do art. 3º:

a) o inciso III do caput; e

b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;

IV – o inciso III do caput do art. 4º; e

V – o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
