# Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
>
> ...............................................
>
> § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.
>
> § 5º-A. Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
>
> I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou
>
> II – utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.
>
> ...............................................
>
> **Art. 6º-B.**
>
> Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
>
> Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

## Art. 2º

A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 36.**
>
> Serão restituídos:
>
> I – os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e
>
> II – os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
>
> § 1º ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021; e
>
> ...............................................

## Art. 3º

Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Onyx Lorenzoni
