Medida Provisória nº 1.115, de 28 de abril de 2022

Agregado por: normas.leg.br

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 3º

...............................................

...............................................

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes