# Medida Provisória nº 1.122, de 08 de junho de 2022

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Reabre o prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica reaberto, até 11 de agosto de 2022, o prazo para a opção pelo enquadramento na forma prevista no art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

## Art. 2º

Fica reaberto, até 11 de agosto de 2022, o prazo para a opção pelo enquadramento nas formas previstas no caput e no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681, de 2018.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores que fizerem a opção de que trata o caput o disposto nos § 4º a § 10 do art. 34 da Lei nº 13.681, de 2018.

## Art. 3º

Os requerimentos para o enquadramento de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º dos servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União inadmitidos por intempestividade serão, ex officio, reanalisados pela administração pública federal, independentemente da apresentação de novo requerimento pelos interessados.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes
