# Medida Provisória nº 1.124, de 13 de junho de 2022

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-06-13;1124)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

## Art. 2º

Fica criado um Cargo Comissionado Executivo - CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único. O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

## Art. 3º

A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.

## Art. 4º

A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

## Art. 5º

Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

## Art. 6º

Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

## Art. 7º

A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 55-A.**
>
> Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
>
> **Art. 55-C.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> V – Procuradoria; e
>
> ...............................................
>
> **Art. 55-M.**
>
> Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
>
> I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
>
> II – que venha a adquirir ou a incorporar.

## Art. 8º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 60.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
>
> ...............................................

## Art. 9º

Ficam revogados:

I – o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;

II – o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V do caput do art. 55-C; e

III – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

a) o inciso VI do caput do art. 2º; e

b) o art. 12.

## Art. 10.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ciro Nogueira Lima Filho
