# Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 11.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
>
> I – no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
>
> II – no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
>
> III – no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
>
> IV – no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
>
> V – no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
>
> VI – no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.
>
> § 4º No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.
>
> § 5º Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.
>
> § 6º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual.
>
> **Art. 12.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º ...............................................
>
> I – juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;
>
> ...............................................
>
> § 4º A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11.
>
> § 5º O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
