# Medida Provisória nº 1.142, de 29 de novembro de 2022

[Agregado por: normas.leg.br](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-11-29;1142)

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até três mil quatrocentos e setenta e oito contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput:

I – será aplicável aos contratos firmados a partir de 2020 vigentes em 1º de dezembro de 2022;

II – independerá da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;

III – não poderá ultrapassar 1º de dezembro de 2023; e

IV – ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
