Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022

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Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 9º

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Parágrafo único. As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.

Art. 10.

O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

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§ 5º A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.

Art. 13.

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§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16.

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§ 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

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§ 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I – serviços ambientais;

II – acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III – restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV – atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V – turismo e visitação na área outorgada; e

VI – produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.

Art. 18.

A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 19.

Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

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Art. 20.

O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente:

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VIII – os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

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X – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

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XVII – as condições de extinção do contrato de concessão; e

XVIII – as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente.

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§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.

Art. 21.

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§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.

Art. 45.

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§ 1º ...............................................

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II – o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

III – o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;

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V – o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato.

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Art. 46.

Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

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§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário.

Art. 79-A.

Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.

Art. 2º

A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 14-D.

As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de:

I – redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 3º

A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 5º

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I – em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

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Art. 7º

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Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies-Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.

Art. 4º

Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I – o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II – a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III – a identificação patrimonial e contábil; e

IV – a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único. O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere o caput pode decorrer de:

I – redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 5º

As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I – redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 6º

O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I – haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II – sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III – sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Art. 7º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:

I – os incisos II e VI do § 1º do art. 16;

II – os § 1º a § 8º do art. 18;

III – o inciso IV do caput do art. 50; e

IV – o inciso III do caput do art. 53.

Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Joaquim Alvaro Pereira Leite