# Medida Provisória nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022

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Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Exame toxicológico periódico

## Art. 1º

O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.

## Art. 2º

A Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 10.**
>
> O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
>
> ...............................................
>
> III – ciência, tecnologia e inovações;
>
> IV – educação;
>
> V – defesa;
>
> VI – meio ambiente;
>
> ...............................................
>
> XXII – saúde;
>
> XXIII – justiça;
>
> XXIV – relações exteriores;
>
> ...............................................
>
> XXVI – indústria e comércio;
>
> XXVII – agropecuária;
>
> XXVIII – transportes terrestres;
>
> XXIX – segurança pública; e
>
> XXX – mobilidade urbana.
>
> § 3º-A. O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
>
> § 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar.
>
> ...............................................
>
> **Art. 12.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput.
>
> § 4º A deliberação de que trata o § 3º:
>
> I – na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
>
> II – não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º.
>
> ...............................................
>
> **Art. 67-C.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
>
> ...............................................
>
> **Art. 80.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código.
>
> ...............................................
>
> **Art. 116.**
>
> Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
>
> Parágrafo único. As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.
>
> **Art. 148.**
>
> ...............................................
>
> § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.
>
> ...............................................
>
> **Art. 269.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º São documentos de habilitação:
>
> I – a Carteira Nacional de Habilitação;
>
> II – a Permissão para Dirigir; e
>
> III – a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
>
> ...............................................

## Art. 3º

A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 5º-B.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.
>
> **Art. 13.**
>
> São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
>
> I – seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;
>
> II – seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e
>
> III – seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
>
> § 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
>
> § 2º O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
>
> § 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.
>
> § 4º O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
>
> § 5º O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.

## Art. 4º

A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 13.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

## Art. 5º

Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:

a) o inciso II-A do caput do art. 10; e

b) o parágrafo único do art. 323; e

II – o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

## Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho

Ciro Nogueira Lima Filho
