# Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023

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Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 8º**
>
> ...............................................
>
> I – Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
>
> II – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
>
> III – Presidente do Banco Central do Brasil.
>
> ...............................................
>
> **Art. 9º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
>
> V – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
>
> ...............................................

## Art. 2º

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 17-F.**
>
> O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
>
> I – será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;
>
> II – garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
>
> III – não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;
>
> IV – considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
>
> V – garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;
>
> VI – será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:
>
> a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
>
> b) protegidos por sigilo; e
>
> VII – não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

## Art. 3º

A Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda.
>
> **Art. 3º**
>
> ...............................................
>
> I – produzir e gerir informações de inteligência financeira; e
>
> ...............................................
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 5º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
>
> ...............................................
>
> **Art. 5º**
>
> A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
>
> I – a sua estrutura e as suas competências; e
>
> II – as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e do Quadro Técnico.
>
> Parágrafo único. O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
>
> **Art. 6º**
>
> O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
>
> I – será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
>
> II – disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
>
> ...............................................
>
> **Art. 8º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 3º As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do Coaf.
>
> **Art. 9º**
>
> Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023.
>
> § 1º Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20 de agosto de 2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro 2023.
>
> § 2º A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União.

## Art. 4º

Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.

## Art. 5º

Os atos de cessão, requisição, exercício provisório, exercício descentralizado ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho destinados ao Coaf permanecerão inalterados e dispensarão a edição de novo ato do órgão ou da entidade de origem do servidor.

Parágrafo único. A alteração de exercício dos servidores cedidos, requisitados e em exercício no Coaf para o Ministério da Fazenda não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

## Art. 6º

Até a data estabelecida em decreto, o Coaf poderá utilizar as bases cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades orçamentárias do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.

## Art. 7º

A União sucederá o Banco Central do Brasil:

I – nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e

II – nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020.

Parágrafo único. Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização do disposto no caput.

## Art. 8º

O Banco Central do Brasil prestará, até 31 de dezembro de 2023, o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à operação do Coaf.

## Art. 9º

Ficam mantidos os atos normativos e administrativos editados pelo Coaf até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo de sua alteração posterior, na forma prevista na legislação aplicável.

## Art. 10.

Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.974, de 2020:

a) o art. 7º; e

b) o art. 10 ao art. 13; e

II – o art. 63 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.

## Art. 11.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck
