# Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023

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Verificado em 2023-05-30

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a redução das alíquotas das seguintes contribuições, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação:

I – Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação - PIS/Pasep-Importação;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Incidente na Importação - Cofins-Importação; e

V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.

## Art. 2º

Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:

I – querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I – querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II – gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

1\. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2\. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

1\. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2\. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

## Art. 3º

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I – R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e

II – R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.

§ 1º Aplicam-se as alíquotas de que trata o caput à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:

1\. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2\. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:

1\. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2\. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

## Art. 4º

Até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:

I – de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;

II – de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:

a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico; e

b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e

III – no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I – em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002:

1\. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2\. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003:

1\. na alínea "b" do inciso I do caput; e

2\. no inciso II do § 2º; e

II – em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.

## Art. 5º

Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

## Art. 6º

(Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

## Art. 7º

Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em nove inteiros e dois décimos por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.

## Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad
