Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023
Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Altera a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
, para prorrogar a possibilidade de uso da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a
art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 191.
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.
Art. 193.
...............................................
...............................................
II – em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993 ;
b) a Lei nº 10.520, de 2002 ; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011 .
Art. 2º
Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021 .
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck