# Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023

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Altera a

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

, para prorrogar a possibilidade de uso da

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a

art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011

.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 191.**
>
> Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
>
> I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
>
> II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
>
> § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
>
> § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.
>
> **Art. 193.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – em 30 de dezembro de 2023:
>
> a) a Lei nº 8.666, de 1993 ;
>
> b) a Lei nº 10.520, de 2002 ; e
>
> c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011 .

## Art. 2º

Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021 .

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck
