Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023

Agregado por: normas.leg.br

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 11.

...............................................

...............................................

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput e autorizar, a qualquer momento, a concessão do desconto patrocinado sem restrição de grupos.

...............................................

Art. 14.

...............................................

I – R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e

...............................................

Art. 19.

...............................................

I – R$ 23,19 (vinte e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – R$ 106,81 (cento e seis reais e oitenta e um centavos) por metro cúbico para a Cofins.

...............................................

Art. 20.

...............................................

I – R$ 8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;

II – R$ 3,88 (três reais e oitenta e oito centavos) por metro cúbico e R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos) por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

...............................................

IV – R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico e R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.

...............................................

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad