# Medida Provisória nº 1.179, de 07 de julho de 2023

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Reabre o prazo de que trata o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica reaberto o prazo para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana de que trata o §4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, até as seguintes datas:

I – 12 de abril de 2024, para Municípios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes; e

II – 12 de abril de 2025, para Municípios com até duzentos e cinquenta mil habitantes.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho
