Medida Provisória nº 1.207, de 27 de fevereiro de 2024

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Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 4º

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IV – articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e

V – apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.

Art. 5º

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Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação.

Art. 11.

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§ 2º ...............................................

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II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;

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Art. 14.

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VIII – os empréstimos, os auxílios e as contribuições;

IX – os recursos consignados em legislação específica; e

X – os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 2º

A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 8º

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II – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

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Art. 14.

O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

Art. 16.

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I – da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;

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Art. 20.

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VI – recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;

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Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:

I – o art. 22; e

II – o § 3º do art. 34.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira