Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024
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Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:
I – da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
II – do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
III – da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IV – da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
V – da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VI – da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
Art. 3º
Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I – Cargos Comissionados Executivos - CCE transformados:
a) quatro CCE-13; e
b) seis CCE-5.
II – cargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:
a) Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e
b) Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 4º
Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 5º
A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata o caput:
I – ficarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e
II – ficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck