# Medida Provisória nº 1.239, de 08 de julho de 2024

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, para dispor sobre o prazo de recontratação de pessoal por tempo determinado para atender aos casos de prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12.**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput será de três meses.

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
