# Medida Provisória nº 1.242, de 11 de julho de 2024

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Autoriza o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica com comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo federal a transferir recursos financeiros destinados a reformas em escolas públicas da educação básica, nos Municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e que apresentem comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A transferência de que trata o caput será realizada por meio de repasse de recursos para a assistência suplementar, em caráter emergencial, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, até a data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º Farão jus ao repasse de recurso as escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas nos Municípios de que trata o caput, conforme delimitação georreferenciada, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Os recursos a serem transferidos serão graduados, para cada escola pública, com base no número de alunos matriculados, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior ao do repasse.

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º poderão, ainda, ser graduados de acordo com a gravidade do comprometimento estrutural, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 5º Os parâmetros de definição do comprometimento estrutural de que trata o § 4º e a forma de comprovação pelo ente federativo serão estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

## Art. 2º

A transferência de que trata o art. 1º será realizada ao Estado do Rio Grande do Sul e aos seus Municípios.

## Art. 3º

O repasse de recursos para a assistência financeira suplementar de que trata o art. 1º ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso por parte do Estado do Rio Grande do Sul ou dos Municípios, nos termos estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.

## Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória são de natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, mediante previsão orçamentária, em ação orçamentária específica.

## Art. 5º

Os recursos financeiros não utilizados ou disponibilizados indevidamente serão revertidos à União, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

## Art. 6º

O Conselho Deliberativo do FNDE editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

## Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana
