# Medida Provisória nº 1.251, de 07 de agosto de 2024

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Verificado em 2024-08-08

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 6º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> XXIV – o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
>
> ...............................................

## Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142, caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Andre Luiz Carvalho Ribeiro
