# Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024

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Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 2º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> III-A – recursos provenientes de emendas parlamentares; e
>
> ...............................................
>
> **Art. 3º-A.**
>
> Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
>
> § 1º Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no art. 167, caput, inciso X, da Constituição.
>
> § 2º Na hipótese prevista no caput, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberá ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.
>
> § 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput será condicionada:
>
> I – à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;
>
> II – à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e
>
> III – à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
>
> § 4º Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
>
> § 5º A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:
>
> I – encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e
>
> II – amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.
>
> § 6º O Poder Executivo federal disciplinará o disposto neste artigo.
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> VII – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
>
> VIII – recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e
>
> IX – ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.
>
> ...............................................

## Art. 2º

A Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 46-A.**
>
> A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de terceiros.

## Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Paulo Ribeiro Capobianco
