# Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024

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Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029.
>
> ...............................................
>
> § 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.

## Art. 2º

A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 44.**
>
> Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
>
> ...............................................

## Art. 3º

A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
>
> ...............................................
>
> **Art. 1º-A.**
>
> Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
>
> ...............................................
>
> **Art. 4º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> § 2º ...............................................
>
> ...............................................
>
> II – limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos art. 1º e art. 1º-A, somados, é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos art. 3º e art. 3º-A, somados, é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;
>
> ...............................................

## Art. 4º

Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

## Art. 5º

A Agência Nacional do Cinema - Ancine acompanhará as metas e os objetivos dos benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória e estabelecerá indicadores para acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações.

## Art. 6º

Compete ao Ministério da Cultura monitorar e adequar a concessão dos benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.

## Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Fernando Haddad
