Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025

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Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 1º

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XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

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XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 2.428,8000De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16De 2.826,66 até 3.751,0515394,16De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49Acima de 4.664,6827,5908,73

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad