Medida Provisória nº 1.305, de 14 de julho de 2025
Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT
Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.
Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.
Art. 2º
Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os respectivos contribuintes.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º
Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1º.
Art. 4º
A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Redação de outra norma
Art. 8º
Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho