# Medida Provisória nº 1.305, de 14 de julho de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro.

## Art. 2º

Ficam isentos das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, código 222, prevista no Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, os respectivos contribuintes.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput produzirá efeitos pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

## Art. 3º

Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia realizar o acompanhamento dos efeitos do benefício de que trata o art. 1º.

## Art. 4º

A Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 8º**
>
> Em Municípios com mais de cinquenta mil habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, verificado, a cada dois anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

## Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
