# Medida Provisória nº 1.313, de 04 de setembro de 2025

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Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo e criar nova modalidade de operacionalização do auxílio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A ementa da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> Institui o Auxílio Gás do Povo e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

## Art. 2º

A Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS**
>
> **Art. 1º**
>
> Fica instituído o Auxílio Gás do Povo, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo - GLP sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
>
> **Art. 1º-A.**
>
> O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:
>
> I – pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
>
> II – gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento.
>
> Parágrafo único. As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento.
>
> **CAPÍTULO II – DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS**
>
> **Art. 2º**
>
> Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias:
>
> ...............................................
>
> § 1º O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
>
> ...............................................
>
> **Art. 3º**
>
> As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.
>
> Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.
>
> **Art. 4º**
>
> São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo:
>
> ...............................................
>
> **CAPÍTULO III – DA MODALIDADE DE GRATUIDADE**
>
> **Art. 4º-A.**
>
> A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento.
>
> § 1º As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:
>
> I – estar inscritas no CadÚnico; e
>
> II – receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, na forma estabelecida em regulamento.
>
> § 2º A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento.
>
> § 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
>
> I – selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e
>
> II – implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.
>
> § 4º O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses.
>
> § 5º Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.
>
> **Art. 4º-B.**
>
> As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.
>
> § 1º O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.
>
> § 2º Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
>
> § 3º É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade.
>
> § 4º O regulamento de que trata o capu t poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.
>
> § 5º As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade.
>
> **Art. 4º-C.**
>
> A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação.
>
> **Art. 4º-D.**
>
> Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:
>
> I – apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e
>
> II – disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F.
>
> **Art. 4º-E.**
>
> A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:
>
> I – pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
>
> II – por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.
>
> **Art. 4º-F.**
>
> Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento.
>
> **Art. 4º-G.**
>
> Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município.
>
> **CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS**
>
> **Art. 5º**
>
> ...............................................
>
> ...............................................
>
> **Art. 7º**
>
> O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.
>
> § 1º O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.
>
> § 2º Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.
>
> **Art. 7º-A.**
>
> Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.
>
> § 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e o seu funcionamento.
>
> § 2º O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade.
>
> **Art. 7º-B.**
>
> Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:
>
> I – em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP;
>
> II – em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e
>
> III – localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).
>
> Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
>
> **Art. 8º**
>
> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

## Art. 3º

Fica revogado o art. 6º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Fernando Haddad

Alexandre Silveira de Oliveira
