# Medida Provisória nº 1.315, de 15 de setembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para dispor sobre o limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> ...............................................
>
> II – navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural; e
>
> ...............................................
>
> **Art. 2º-A.**
>
> Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navegação de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo, produzidos no Brasil, conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos a partir da data de publicação do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal.
>
> § 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2027. .....................................................................................................................
>
> § 4º-A. Fica acrescido ao limite de renúncia fiscal de que trata o § 4º o montante de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), observada a vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031. ............................................................................................................

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira
