Medida Provisória nº 1.326, de 01 de dezembro de 2025

Agregado por: normas.leg.br

Senado Federal · normas.leg.br · CC BY 4.0 · adaptado pelo LexGPT

Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I – o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal;

II – o reajuste da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal;

III – o reajuste do valor do auxílio-moradia dos militares do Distrito Federal e dos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal; e

IV – a extinção de cargos efetivos vagos.

CAPÍTULO II – DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º

O Anexo I à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 3º

O Anexo I à Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 4º

Os Anexos I e II à Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO III – da POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º

O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Medida Provisória.

Art. 6º

O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.

Art. 7º

O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.

Art. 8º

O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO IV – DO AUXÍLIO-MORADIA DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DOS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL

Art. 9º

O Anexo IV à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 10.

Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo X.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck