# Medida Provisória nº 1.332, de 29 de dezembro de 2025

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 12-C.**
>
> Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os art. 2º a art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
>
> ...............................................

## Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cilair Rodrigues de Abreu
