# Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

## Art. 1º

A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

## Art. 2º

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

> Redação de outra norma
>
> **Art. 1º**
>
> Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A, caput, inciso XII, da Constituição.
>
> **Art. 4º**
>
> A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.
>
> **Art. 5º**
>
> Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
>
> § 1º O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
>
> § 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
>
> I – do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e
>
> II – de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
>
> § 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
>
> I – inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
>
> II – superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.

## Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008:

I – os § 1º e § 2º do art. 4º; e

II – o parágrafo único do art. 5º.

## Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana
