Medida Provisória nº 1.336, de 06 de fevereiro de 2026

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Texto capturado da fonte indicada; não é certidão de vigência.

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Redação de outra norma

Art. 9º-C.

As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Luiz Marinho